A documentação do paciente
(prontuário) e os demais documentos inerentes ao processo de cuidados
enfermagem (livros de ocorrência, relatórios, etc.) constituem a finalização do
processo de cuidar do paciente: trazem maior visibilidade a profissão, permitem
o planejamento da assistência, refletem a produtividade da equipe, permitem que
sejam feitas estatísticas de atendimento, servem de fonte de consulta para
inspeção da auditoria de enfermagem, são provas cabais da jornada de trabalho,
e ainda, poderão servir para a defesa ou incriminação de profissionais de
saúde.
A Resolução Cofen 358/2009,
que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem (SAE) e a
implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em
que ocorre o cuidado profissional de enfermagem e dá outras providências. O
artigo 6°, da referida Resolução, diz que:
Ø Art.6° “A execução do
processo de enfermagem deve ser registrada formalmente”.
A Resolução Cofen 311/ 2007,
que aprovou a reformulação do Código de Ética dos Profissionais de
Enfermagem-CEPE, diz:
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMILIA E COLETIVIDADE.
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Ø Art.
25 Registrar no prontuário do paciente as informações inerentes e indispensáveis ao
processo de cuidar.
Ø
PROIBIÇÕES
Ø Art.
35 Registrar informações parciais e inverídicas sobre a assistência prestada.
Ø
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE
ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Ø Art.
41 Prestar informações, escritas e verbais, completas e fidedignas necessárias para
assegurar a continuidade da assistência.
PROIBIÇÕES
Ø Art.
42 Assinar as ações de enfermagem que não executou, bem como permitir que suas ações sejam assinadas por outro profissional.
DAS RELAÇÕES COM AS ORGANIZAÇÕES EMPREGADORAS
DIREITOS
Ø Art.
68 Registrar no prontuário, e em outros documentos próprios da enfermagem, informações referentes ao processo de cuidar da pessoa.
Ø
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Ø Art.
71 Incentivar e criar condições para registrar as informações inerentes e indispensáveis ao
processo de cuidar.
Ø Art.
72 Registrar as informações inerentes e indispensáveis ao processo de cuidar de forma
clara, objetiva e completa.
O uso do carimbo é
obrigatório?
O Capítulo I, Seção III, Das
Relações com as Organizações da Categoria, Responsabilidades e Deveres, artigo
54, do CEPE, prevê que é dever do profissional de enfermagem:
Ø Art. 54. Apor o número e
categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem em assinatura, quando
no exercício profissional.
Portanto, nas anotações de
enfermagem, seja na evolução, na prescrição, em relatórios ou qualquer
documento utilizado quando no exercício profissional, constitui
responsabilidade e dever do profissional, apor o número e a categoria de
inscrição, conjuntamente a sua assinatura. O uso do carimbo é facultativo,
porém, por ser material de baixo custo e cujo uso traz benefício ao
profissional, por racionalizar a finalização da anotação de enfermagem, seu uso
é indicado.
O Decreto 94.406 /87 que
regulamenta a Lei do Exercício dos Profissionais de Enfermagem-LEPE prevê as
Anotações de Enfermagem nos Artigos 11, Inciso II e 14, Inciso II.
A Resolução Cofen 191/ 96,
dispõe sobre a forma de anotação e o uso do número de inscrição ou da
autorização, pelo pessoal de enfermagem, no entanto, a Resolução Cofen 372/
2010 estabeleceu novos parâmetros sobre o uso do número de inscrição e siglas
das categorias profissionais de Enfermagem. Em seu artigo 4°consta:
Enfermeiros-ENF; Técnicos de Enfermagem-TEC; Auxiliares de Enfermagem-AUX;
Parteira-PAR, os quais deverão ser apostos após o número de inscrição, nas
anotações de enfermagem.
Recentemente foi aprovada e
homologada a Resolução Cofen 429/ 2012, que dispõe sobre o registro
das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos
próprios da Enfermagem, independente do meio de suporte- Tradicional ou
Eletrônico. O artigo 1°, assevera que:
Ø Art.1° É responsabilidade
e dever dos profissionais de enfermagem registrar, no prontuário do paciente e
em outros documentos próprios da área, seja em meio de suporte tradicional
(papel) ou eletrônico, as informações inerentes ao processo de cuidar e ao
gerenciamento de processos de trabalho, necessários para assegurar a
continuidade e a qualidade da assistência.
Portanto, diante da ampla
legislação sobre o registro e anotações das atividades de enfermagem,
ocorrências e intercorrências, os referidos registros se fazem necessários em
qualquer área da assistência de enfermagem. Atentando-se para o fato de que os
registros dos atendimentos e/ou cuidados de enfermagem, devem ser realizados no
prontuário, folha de evolução ou folha de atendimento do paciente e que as
ocorrências e intercorrências referentes a equipe, devem ser registrados no
livro de relatório de enfermagem, acessível e privativo da equipe de
enfermagem.
Fonte: http://www.cofen.gov.br/
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